Artigo 1º – O objetivo do código de ética é a consolidação formal e por escrito dos valores e princípios que devem nortear as decisões e atos dos cooperados na prestação de serviços.
Artigo 2º – Os associados da Cooperativa Cooper-Ação- Cooperativa de Trabalho Em Ações de Saúde têm como compromisso a prática, entre si, dos princípios cooperativistas, assim como a divulgação e defesa do cooperativismo na sociedade.
Artigo 3º – Além das obrigações previstas na Lei Cooperativista, no Estatuto Social e no Regimento Interno da cooperativa, aprovado em assembleia os associados se comprometem:
I) fazer cumprir os preceitos éticos e legais da atividade exercida,
II) prestar serviços sem discriminação de qualquer natureza;
III) manter sigilo sobre os fatos ocorridos no exercício da sua atividade;
IV) respeitar a família, paciente e equipe;
V) abster-se de pleitear cargo ou serviços em empresa concorrente que utilizar-se de métodos desleais;
VI) ter os documentos da categoria regulares;
VII) realizar técnicas que sejam somente de sua competência ou categoria;
VIII) informar a quem é de direito a pratica de atos, ocorrências e fatos que ferem o estatuto interno ou o código de ética de classe;
IX) respeitar os dirigentes, associados, clientes e parceiros da cooperativa assim sendo, não expor ou utilizar comentários irrelevantes sobre a vida pessoal dos companheiros na intenção de constranger;
X) manter a discrição em suas atividades, ser profissional diante da suas atividades contratuais, apresentar-se de forma adequada aos clientes, sem efeito de bebidas alcoólicas ou drogas;
XI) zelar pelos materiais de uso, evitando desperdício e má utilização dos produtos;
XII) responder pelos prejuízos ou danos que tenha provocado à cooperativa, clientes e fornecedores;
XIII) atuar na promoção, proteção e reabilitação da Saúde do paciente e clientes, respeitando os preceitos éticos e legais da profissão;
XIV) exercer suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade;
XV) avaliar e desempenhar suas atividades com competências técnicas e legais;
XVI) aprimorar-se com a finalidade de prestação de serviços com excelência;
XVII) atuar como empreendedores, acreditando na forma de trabalho cooperativista, seguindo padrões éticos sociais e morais, agindo com honestidade e dedicando respeito aos sócios, clientes e parceiros;
XVIII) cumprir as normas da Cooperativa descritas no Estatuto Sociais;
XIX) manter regularizadas suas obrigações financeiras perante a cooperativa;
XX) manter seus dados cadastrais sempre atualizados.
Parágrafo único – Aos cooperados é vedado:
I) difamar pública ou particularmente a conduta de seus dirigentes, conselheiros, coordenadores, prestadores de serviços ou clientes da cooperativa, senão diante de provas, evidências ou fatos que possam fundamentar o acontecimento assim evitando comentários que contribuam no surgimento de boatos ou suspeitas que possam comprometer a imagem da cooperativa, procurando sempre ser justo e imparcial no julgamento ou na apreciação dos atos e dos méritos;
II) utilizar de má-fé o nome da cooperativa comprometendo a imagem do tomador ou associado, direta ou indiretamente;
III) desviar materiais que são para uso exclusivo da Cooperativa ou do tomador;
IV) praticar ou consentir qualquer discriminação seja ela religiosa, política ou cultural.
Artigo 4o – São direitos dos cooperados:
I) recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal;
II) ter à sua disposição condições de trabalho dignas, de forma a garantir a qualidade no exercício das atribuições;
III) questionar a inobservância da idoneidade ética dos contratos, junto ao Conselho Fiscal;
IV) noticiar à cooperativa qualquer ato verificado que obstrua o bom andamento da prestação de serviços.
Artigo 5º – Considera-se infração ética a omissão ou conivência que implique em desobediência do Código de Ética. parágrafo único – A infração a que se refere o capitulo deste artigo será apurada através de procedimento interno, ficando as medidas aplicáveis a critério do Conselho de Administração da Cooperativa após apreciação em assembleia.
Artigo 6º – A Cooperativa obriga-se a manter o Perfil Profissiografico previdenciário documento histórico-laboral do cooperado.
Artigo 7º – O cooperado, por ocasião do seu desligamento, compromete-se a comparecer na sede da cooperativa a fim de formalizá-lo.
Brasília-DF, Janeiro de 2011
DIRETOR- PRESIDENTE
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